Não é apenas no Brasil que existe polêmica quanto à “reserva de mercado” da prática da mediação. As autoridades do Colégio de Advogados da cidade de Buenos Aires criticaram publicamente, no final do mês de agosto, o projeto de mediação que o Executivo enviou à Câmara dos Deputados. Disseram que colocar pessoas não capacitadas em direito para mediar implicaria submeter a sociedade a uma falta de segurança jurídica.
Embora as autoridades do Colégio, que reúne mais de 40 mil advogados, tenham concordado sobre a necessidade de haver uma norma que possa servir para reduzir os prazos “incomensuráveis” que são administrados atualmente para a resolução de qualquer conflito, elas rejeitaram a possibilidade que “qualquer pessoa” possa cumprir a função de mediador.
A iniciativa, de 36 artigos, determina que para ser mediador ou auxiliar especializado será necessário: possuir título universitário com um tempo de três anos de exercício profissional, ter sido aprovado no curso de capacitação, estar inscrito no Registro estabelecido no artigo 6º da referida lei, possuir domicílio na cidade de Buenos Aires, possuir escritório dentro do Departamento Judicial em que está inscrito e capacitar-se de forma permanente e contínua.
O presidente do Colégio dos Advogados de Buenos Aires, Jorge Álvarez, mostrou-se preocupado com relação à possibilidade da mediação ser exercida por “pessoas não idôneas”. “Implicaría lisa y llanamente someter a la Sociedad a que no se le garantice debidamente la seguridad jurídica, ni que el acuerdo final al que se arribe sea suscripto dentro del ordenamiento legal vigente, pudiéndose ejercer el debido control de legalidad, ni de la viabilidad jurídica; ofreciéndosele en definitiva una herramienta que lejos de constituir una solución alternativa, podría vulnerar sus derechosconstitucionales”, afirmou Álvarez.
Nessa mesma linha, as autoridades do Colégio opinaram que “el único profesional habilitado para controlar la legalidad y la adecuada protección de los derechos constitucionales es el profesional abogado”, que interpretará no rigor de sua formação jurídica as necessidades de quem se dirige a este meio alternativo de resolução de conflictos. “Si en temas netamente de interés jurídico se posibilita que “medie” cualquier persona no capacitada en Derecho, ello implicaría lisa y llanamente someter a la Sociedad a que no se le garantice debidamente la seguridad jurídica”.
Fonte: Diario Judicial - Buenos Aires, Argentina
Embora as autoridades do Colégio, que reúne mais de 40 mil advogados, tenham concordado sobre a necessidade de haver uma norma que possa servir para reduzir os prazos “incomensuráveis” que são administrados atualmente para a resolução de qualquer conflito, elas rejeitaram a possibilidade que “qualquer pessoa” possa cumprir a função de mediador.
A iniciativa, de 36 artigos, determina que para ser mediador ou auxiliar especializado será necessário: possuir título universitário com um tempo de três anos de exercício profissional, ter sido aprovado no curso de capacitação, estar inscrito no Registro estabelecido no artigo 6º da referida lei, possuir domicílio na cidade de Buenos Aires, possuir escritório dentro do Departamento Judicial em que está inscrito e capacitar-se de forma permanente e contínua.
O presidente do Colégio dos Advogados de Buenos Aires, Jorge Álvarez, mostrou-se preocupado com relação à possibilidade da mediação ser exercida por “pessoas não idôneas”. “Implicaría lisa y llanamente someter a la Sociedad a que no se le garantice debidamente la seguridad jurídica, ni que el acuerdo final al que se arribe sea suscripto dentro del ordenamiento legal vigente, pudiéndose ejercer el debido control de legalidad, ni de la viabilidad jurídica; ofreciéndosele en definitiva una herramienta que lejos de constituir una solución alternativa, podría vulnerar sus derechosconstitucionales”, afirmou Álvarez.
Nessa mesma linha, as autoridades do Colégio opinaram que “el único profesional habilitado para controlar la legalidad y la adecuada protección de los derechos constitucionales es el profesional abogado”, que interpretará no rigor de sua formação jurídica as necessidades de quem se dirige a este meio alternativo de resolução de conflictos. “Si en temas netamente de interés jurídico se posibilita que “medie” cualquier persona no capacitada en Derecho, ello implicaría lisa y llanamente someter a la Sociedad a que no se le garantice debidamente la seguridad jurídica”.
Fonte: Diario Judicial - Buenos Aires, Argentina
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