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12.8.08

Entra em vigor lei sobre guarda compartilhada


A partir da quarta-feira (13/08) entra em vigor a Lei que institui e disciplina a guarda compartilhada no Código Civil. De acordo com a Lei 11.698/08, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe. É importante não confundi-la com a guarda alternada, em que os filhos ficam tempos equivalentes ora na casa da mãe, ora na do pai. Esse último tipo de guarda, em geral, vai mais ao encontro dos interesses dos pais do que dos filhos, tendo em vista que é importante para a criança e/ou o adolescente possuir uma identidade territorial mais estável e não ficar mudando freqüentemente de residência, como ocorre na guarda alternada. Na guarda compartilhada, por sua vez, o que se reparte é o cuidado com os filhos, mas eles podem residir mais tempo com um dos pais do que com o outro.

Esse tipo de guarda poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Também poderá ser decretada pelo(a) juiz(a), em atenção a necessidades específicas do filho.

Na audiência, o(a) juiz(a) deverá informar ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho). A guarda compartilhada também poderá ser aplicada quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o que parece ser uma contradição, tendo em vista que uma das ressalvas que nossos tribunais vinham fazendo ao determinar esse tipo de guarda (antes da nova lei) era justamente a possibilidade de diálogo entre os pais.

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Veja post relacionado AQUI.


10.8.08

Pais

O Nó do Afeto

Em uma reunião de pais, numa escola da periferia, a diretora ressaltava o apoio que os pais devem dar aos filhos; pedia-lhes também que se fizessem presentes o máximo de tempo possível...

Ela entendia que, embora a maioria dos pais e mães daquela comunidade trabalhassem fora, deveriam achar um tempinho para se dedicar e entender as crianças.

Mas a diretora ficou muito surpresa quando um pai se levantou e explicou, com seu jeito humilde, que ele não tinha tempo de falar com o filho, nem de vê-lo, durante a semana, porque, quando ele saía para trabalhar, era muito cedo, e o filho ainda estava dormindo...Quando voltava do serviço, já era muito tarde, e o garoto não estava mais acordado.

Explicou, ainda, que tinha de trabalhar assim para prover o sustento da família, mas também contou que isso o deixava angustiado por não ter tempo para o filho e que tentava se redimir, indo beijá-lo todas as noites quando chegava em casa. E, para que o filho soubesse da sua presença, ele dava um nó na ponta do lençol que o cobria. Isso acontecia religiosamente todas as noites quando ia beijá-lo. Quando o filho acordava e via o nó, sabia, através dele, que o pai tinha estado ali e o havia beijado.

O nó era o meio de comunicação entre eles.

A diretora emocionou-se com aquela singela história e ficou surpresa quando constatou que o filho desse pai era um dos melhores alunos da escola. O fato nos faz refletir sobre as muitas maneiras de as pessoas se fazerem presentes, de se comunicarem com os outros. Aquele pai encontrou a sua, que era simples, mas eficiente. E o mais importante é que o filho percebia, através do nó afetivo, o que o pai estava lhe dizendo.

Por vezes, nos importamos tanto com a forma de dizer as coisas e esquecemos o principal, que é a comunicação através do sentimento; simples gestos como um beijo e um nó na ponta do lençol, valiam, para aquele filho, muito mais do que presentes ou desculpas vazias. É válido que nos preocupemos com as pessoas, mas é importante que elas saibam, que elas sintam isso.

Para que haja a comunicação é preciso que as pessoas "ouçam" a linguagem do nosso coração, pois, em matéria de afeto, os sentimentos sempre falam mais alto que as palavras.

É por essa razão que um beijo, revestido do mais puro afeto, cura a dor de cabeça, o arranhão no joelho, o medo do escuro.

As pessoas podem não entender o significado de muitas palavras, mas sabem registrar um gesto de amor. Mesmo que esse gesto seja apenas um nó... Um nó cheio de afeto e carinho.

E você, já deu algum nó afetivo hoje?

Autor desconhecido


10.10.07

Novas Configurações Familiares

Escrito por: Rodrigo da Cunha Pereira*

Fonte: Ascom - IBDFAM

Uma avó pernambucana de 51 anos de idade, deu a luz semana passada a dois meninos gêmeos que são na verdade filhos de sua filha, por fertilização “in vitro”. Por este mesmo método nasceu em Belo Horizonte , em 30/05/2004, uma criança gerada em útero de substituição, cuja mãe portadora era ao mesmo tempo a avó. Estes dois casos, noticiados pela imprensa brasileira, são apenas uma pequena demonstração da capacidade e conseqüência da evolução da engenharia genética. Estas interferências nas formas da organização familiar tem evoluído muito mais rápido que o Direito. Temos aí um problema jurídico. A certidão de nascimento dos filhos nascidos em útero de substituição, no rigor da lei, deve ser em nome da avó, ou melhor da “locadora da barriga”. Contradição entre as regras jurídicas e a vida como ela é.

Em 2005, no interior de Minas Gerais, uma jovem mulher teve um filho de seu marido, com quem era casada pelo regime de separação de bens em razão dele ter mais de sessenta anos, através de uma inseminação artificial nada convencional. Ela colheu o sêmen do marido rico, em estado vegetativo há muitos meses. Assim, conseguiu que a transferência da fortuna do infortunado marido garantisse-lhe, através do filho, a sobrevivência e uma boa vida de futura viúva. Interesses de mercado? A ciência fazendo o mal?

Uma novidade no mundo jurídico são os “contratos de geração de filhos”. Explico e exemplifico. Um homem de 35 anos de uma pacata cidade de Minas Gerais, casado com uma mulher de mais de 50 anos e que não deseja mais ter filhos, além daqueles que já teve de seu casamento anterior, quer ter filhos. Como não será possível tê-los com sua esposa fez um contrato escrito com uma outra mulher, que, em ato de generosidade, aceitou gerar um filho dele através de uma inseminação artificial. Tudo isto com a concordância do respectivo marido da futura mãe, e da respectiva esposa do pretenso pai. Caso os fornecedores do material genético, não fizessem um “contrato de geração do filho”, estariam se arriscando a ter a criança registrada em nome do marido da mãe, em razão de presunção da paternidade em decorrência do casamento da mãe.

Estes novos arranjos familiares até parecem coisas futuristas. Nem Julio Verne, o famoso escritor com antevisão do futuro, imaginaria que teríamos tantas novas configurações familiares. Mas o futuro já chegou. Isto não é imaginação de obra de ficção científica. A vida é mesmo muito mais rica do que pode imaginar nossa vã filosofia. Não se pode deixar de falar também daquelas novas configurações que têm conteúdo, ou repressão, de uma moral sexual e social, como por exemplo: as uniões homoafetivas, que têm sido cada vez mais reconhecidas e legitimadas pelo Direito.

É claro que a evolução científica atende também a interesses de mercado. Mas não só. Talvez a ciência não tenha mesmo limites morais. Ainda bem. Foi ela que permitiu, a partir da década de oitenta fazer um deslocamento do campo da moral para o campo científico as Ações de investigação de paternidade. Antes dos exames em DNA, a busca pela paternidade consistia em saber, através de testemunhas, com quantos homens a mulher tinha mantido relação sexual.

A mudança dos costumes e da moral sexual, associada à evolução tecnológica e científica, alterou profundamente as representações sociais da família. Sexo, casamento e reprodução, esteios da organização jurídica da família, se desatrelaram definitivamente. Não é mais necessário sexo para haver reprodução, e o casamento há muito tempo não é mais o legitimador da sexualidade. Sexo pode ser só pelo sexo, pelo prazer, ainda que algumas religiões não admitam e continuem com um discurso na contramão da história, moralista, e hipócrita.

Contra os fatos da vida não há contra argumentação. Felizmente, a família deixou de ser, essencialmente, um núcleo econômico e de reprodução. Hoje ela é muito mais o espaço do amor, do companheirismo, da solidariedade e do afeto. Um locus para a construção do sujeito e de sua dignidade. Por mais que fiquemos amedrontados ou irresignados, a família foi, é e continuará sendo o núcleo básico de qualquer sociedade. Por mais que variem ou sejam diferentes essas formas de constituição das famílias, por mais que estejam presentes os interesses de mercado, da sociedade do espetáculo e do consumo, por mais variadas que sejam as formas de manifestação da sexualidade, em sua essência está um núcleo estruturador e estruturante do sujeito. Com ajuda ou sem ajuda de artifícios da evolução científica, dar e receber amor continua sendo o eterno desafio humano. Certamente estamos diante da velha e sábia fórmula de Platão: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.

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* Rodrigo da Cunha Pereira, 49, Doutor em Direito Civil (UFPR), Advogado, Professor da PUC/MG e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

O artigo foi publicado originalmente no jornal Estado de Minas de 29/09/07.

5.4.07

Projetos de lei do IBDFAM estão de volta ao Congresso Nacional

Fonte: Notícias do IBDFAM

Cinco projetos de leis propostos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) foram reapresentados à Câmara pelo deputado federal, associado ao Instituto, Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), em 20 de março último. Estes alteram alguns pontos do Código Civil brasileiro ao dispor sobre alimentos, mediação familiar, filiação, culpa e os efeitos na separação, igualdade de direitos sucessórios de cônjuges e companheiros da união estável (veja o quadro detalhado abaixo). Os PLs são resultado das proposições do IBDFAM aprovadas em assembléia geral realizada em 2003 no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família.

Projetos de Lei propostos pelo IBDFAM:

  • Número do Projeto - PL 504/07
  • Assunto - Alimentos
  • Sinopse - Dispõe sobre a prestação de alimentos na separação, no divórcio e na dissolução de união estável independentemente da culpa; e, sobre a impossibilidade de renúncia quando a obrigação for oriunda de relação de parentesco.
  • Andamento - 30/03/2007 Encaminhado para as Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e Constituição e Justiça e de Cidadania para apreciação.
  • Número do Projeto - PL 505/07
  • Assunto - Inserção da mediação familiar como recomendação na regulação dos efeitos de separação e divórcio
  • Sinopse - Institui o § 3º ao art. 1571, dispondo que o juiz deve incentivar a prática de mediação familiar.
  • Andamento - 03/04/2004 Encaminhado às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e Constituição e Justiça e de Cidadania para apreciação.


  • Número do Projeto - PL 506/07
  • Assunto - Filiação
  • Sinopse - Dispões sobre impugnação de paternidade, ressalvando a posse do estado de filiação (paternidade sócioafetiva) e inseminação artificial autorizada pelo marido.
  • Andamento - 29/03/2007 Recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) para apreciação.
  • Número do Projeto - PL 507/07 Apensado ao PL 505/07
  • Assunto - Culpa e seus efeitos na separação dos cônjuges
  • Sinopse - Modifica os artigos 1564, 1571, 1572 e 1578 do Código Civil/02. Retira os efeitos da culpa quando da dissolução da união, dispondo que qualquer dos cônjuges pode propor ação de separação e prevendo a possibilidade do cônjuge manter o sobrenome do outro mesmo após a separação. Incentiva a prática de mediação familiar, a ser fomentada pelo juiz.
  • Andamento - 30/03/2007 Apensado ao 505/2007.
  • Número do Projeto - PL 508/07
  • Assunto - Igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável
  • Sinopse - Modifica os artigos 544, 1829, 1830, 1831, 1832, 1837, 1838, 1839, 1845, e 2003 do Código Civil. Retira o cônjuge da categoria de herdeiros necessários.
  • Andamento - 03/04/2007 Recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) para apreciação.
Utilize o serviço da câmara para o acompanhamento da tramitação dos projetos. Basta você clicar no link "Cadastrar para acompanhamento" no pé da página de consulta dos PLs para receber em seu e-mail a movimentação do objeto.


20.3.07

Pais separados mais perto dos filhos

Fonte: Notícias do IBDFAM

Pesquisa da UnB mostra que 40% dos juízes decidem pela guarda compartilhada, mas muitos casais fazem acordos informais

Até pouco tempo era dever social da mulher cuidar dos filhos e do homem levar para casa o sustento de toda a família. Numa eventual separação dos cônjuges, a guarda da criança ficava com a mãe e cabia ao pai cumprir o regime de visitas determinada por ela ou por ordem judicial.

Hoje, o mundo moderno colocou a figura feminina no mercado de trabalho e aproximou os homens do ambiente familiar. Eles querem dividir as despesas e o convívio com os filhos. E os pesquisadores mostram que, em caso de separação do casal, a guarda compartilhada pode ser a melhor solução para as crianças.

A pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB), Suzana Viegas revela, em um estudo de mestrado de Direito, que 40% dos juízes do Distrito Federal dão a guarda compartilhada para os pais, embora, na opinião da maioria deles, essa seria a saída para minimizar o distanciamento provocado pela separação. Em 60% dos casos, os filhos ficam com a mãe. No País, este índice chega a 92%. As exceções estão para os casos de a genitora possuir algum tipo de distúrbio que possa prejudicar a vida mental e física das crianças.

A guarda compartilhada consiste no regime em que os pais dividem igualmente a responsabilidade e também a convívência com os filhos. O diferencial é que a relação pai–filho é preservada para o bem–estar da criança ou do adolescente.

Suzana Viegas conta que muitos juízes, promotores e defensores são favoráveis à guarda compartilhada. Um dos empecilhos, porém, para o crescimento do contingente no Judiciário de decisões a favor da causa é a falta de uma lei que regulamente a medida. "Mesmo sem a lei, é juridicamente viável", garante.

A pesquisadora diz que a guarda compartilhada não pede que os pais separados sejam amigos ou convivam entre si. "O objetivo é cuidar do que sobrou do casamento, os filhos", lembra. Suzana Viegas acredita que as mães ainda são relutantes quanto à idéia de compartilhar a responsabilidade e o convívio dos filhos, por medo da perda do poder como genitora. "Elas se sentem violentadas com a partilha da guarda", comenta.

Distância
O empresário Luiz Alberto de Menezes Góes, 44 anos, vive em Salvador, longe dos dois filhos em idade de 14 e 12 anos, que moram em Brasília com a mãe, por determinação da Justiça. Ele conta que a separação é desagradável para todos os envolvidos, principalmente para as crianças.
Luiz Góes destaca que, sempre que possível, leva os filhos para o convívio familiar em Salvador ou vem a Brasília. "Toda vez que eles vão embora ou eu venho fica a sensação de vazio e injustiça", ressalta. Ele conta que participou da vida dos filhos desde a sala de parto, passando pela troca de fraldas até as reuniões de escola. "Quis o destino que convivêssemos com esse drama. Sei que jamais conseguirei retornar no tempo e saborear todos aqueles momentos que me foram proibidos", desabafa.

Crianças ganham com a escolha
A advogada Deirdre de Aquino Neiva Cruz, 35 anos, optou pela guarda compartilhada informal da filha, que tinha apenas um ano e meio à época da separação, com o ex-marido, o também advogado Guilherme Vilela Alves dos Santos, 40. Diz que não se arrependeu da escolha. "Já estamos no terceiro acordo e sempre deu certo", ressalta.

Inicialmente, a advogada ficava às terças, quintas-feiras e sábados e o ex-marido passava os outros dias com Dara, 8 anos. Quando a menina completou quatro anos de idade, os pais decidiram que ela ficaria um final de semana inteiro com o pai e a semana com a mãe. No acordo atual, a mãe fica cinco dias com a filha e o pai assume outros cinco e os finais de semana são revezados entre os dois.

Deirdre Cruz diz que a filha hoje pede para ficar os sete dias com um deles. "Vamos sentar, conversar com ela e ver o que é mais conveniente", diz. Ela conta que Dara se adaptou muito bem à guarda compartilhada. "Foi bom porque criou uma rotina para ela", ressalta a mãe.

Deirdre Cruz diz que não é amiga do ex-marido e nem precisa ser. "É necessário um diálogo, mas amizade não", ressalta. Ela conta que não freqüenta os mesmos lugares que o pai da filha e não sabe da vida pessoal dele. "Se não fosse nossa filha, a gente nem se encontrava mais".

Poder familiar
Os especialistas mostram que o poder familiar permanece o mesmo depois da separação. Os direitos e deveres quanto à educação do filho se mantêm diante do divórcio. O pai visitante também tem o direito de opinar sobre a vida das crianças. A diferença na guarda compartilhada é a vivência mais constante com os menores.

As responsabilidades quanto à educação psíquica, moral e física das crianças devem se manter depois da separação. "É muito pesado para uma pessoa só cuidar de tudo", lembra Deirdre. Ela diz, com a guarda compartilhada, os pais ganham mais liberdade para fazer outras tarefas no dia a dia. "Nos dias que ela (a filha) não está comigo eu posso sair para me divertir", comenta.

Deirdre já refez sua vida. Pouco tempo depois da separação, ela se casou novamente. O atual marido, o analista de sistemas Kleber Schwartz Cruz, 36 anos, também vive a guarda compartilhada da filha no primeiro casamento. Deirdre e Kleber, desde o início do união, procuraram conciliar os dias de vivência com as meninas.

Segundo o casal, as crianças são amigas e defensoras uma da outra. "Se tiver que se voltar contra um de nós, elas se unem", diz Deirdre. Os quatro já viajaram juntos para vários lugares e nunca tiveram problemas. Recentemente, passaram 12 dias em Nova York. "A viagem foi tranqüila, as meninas se divertiram bastante", comenta a advogada.

Relação é prejudicada
O distanciamento também existe no caso dos pais separados que vivem na mesma cidade das crianças. O oficial da reserva da Marinha Edmur Guimarães Santos, 54 anos, não mora com os filhos. Separado há dois anos da mulher, ele vê as três crianças a cada 15 dias, por regime de convivência.

Ele diz que estudou e trabalhou para conseguir montar toda uma estrutura, diferentemente da maioria dos casais, para então pensar em ter filhos. "A razão de toda a minha existência são meus filhos", comenta. Para ele, a separação conjugal cria uma divisão na relação com os filhos, que é atenuada pelas visitas. "A guarda unilateral distancia o carinho e afeto com as crianças. O pai acaba sendo um estranho", ressalta.

Edmur acredita que na guarda única, concedida à mãe, os menores acabam adquirindo em essência os valores da mãe. "Unir os valores do pai e da mãe é dar mais chances para se formar bons cidadãos", ressalta. Edmur Santos diz que, se não fossem os filhos, não moraria em Brasília.
A legislação garante uma participação maior dos pais separados na vida dos filhos. A Lei Distrital 3849, de 20 de abril de 2006, de autoria Augusto de Carvalho (PPS), por exemplo, determina que a escola informe ao pai não convivente sobre a vida acadêmica dos filhos. Com base nesta determinação, Edmur entrou com o pedido e já tem direito a ser informado das ações de suas crianças no colégio.

Decisão depende do casal
"O juiz pode sugerir, numa audiência, a idéia da guarda compartilhada, pressupondo o querer do casal", diz Arnoldo Camanho de Assis, juiz da Vara da Família

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei, que está sendo relatado pelo senador Desmóstenes Torres (PFL/GO), que prevê um acréscimo ao Art. 1.583 da Lei 10.406. Pela proposta, em casos de separação judicial ou o divórcio ou a separação de fato, sem que haja entre as partes acordo quanto a guarda dos filhos, o juiz deve sugerir o sistema de guarda compartilhada sempre que possível ou nos casos em que não haja possibilidade, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Pela regra, caso não tenha sido estabelecido acordo judicial, qualquer um dos pais que optar por mudar-se de estado, não poderá levar o filho, cabendo ao pai que permanecer na cidade a guarda. A lei possibilita também que a guarda seja modificada a qualquer momento.

O advogado Robison Neves Filho, 43 anos, especialista em Direito da Família, acredita que a lei dará certo. Ele garante que a proposta consegue conceituar o que se trata essa guarda e impor aos juízes, na separação consensual, a sugestão de se manter uma guarda compartilhada.

Para ele, o sistema de visitas é inadequada, a começar pelo termo. Robison Neves diz que o termo deve ser alterado por regime de companhia ou convivência. "Pai não visita o filho, participada da vida dele", diz. Ele ressalta que o sistema de visitas, em longos espaços, acaba por distanciar a relação entre pais e filhos. "Vira o pai de presente e não-presente", lembra.

Robison Neves garante que, por natureza, não existe a guarda única. Ambos os pais são co-responsáveis pelas ações de suas crianças. "A guarda compartilhada é uma ordem jurídica e consensual de diminuir a distância", ressalta.

No divórcio consensual, é mais fácil conseguir a guarda compartilhada. Se o casal tiver propensão a brigar, estabelecer essa ação pode trazer problemas, em alguns casos, para o filho. O advogado destaca que existe ainda uma resistência por parte do Justiça em aceitar essa medida. "Mais cedo ou mais tarde a Justiça definirá a viabilidade da guarda compartilhada na vida das crianças", comenta.

Já o juiz titular da 6ª Vara da Família de Brasília, Arnoldo Camanho de Assis, afirma que a guarda compartilhada é bem aceita no Judiciário. Ele acredita que é uma solução boa para os pais que, mesmo depois do rompimento, continuam a se entender. "Traz na essência o contato estreito entre os dois".

Arnoldo Assis garante que a guarda compartilhada depende mais dos casais do que dos juízes. Ele afirma que essa decisão não deve ser homologada por determinação judicial e sim pedida pelos pais. "O juiz pode sugerir, numa audiência, a idéia da guarda compartilhada, pressupondo o querer do casal", ressalta.

Referencial paterno
A psicóloga Andréia dos Santos Goretti, 29 anos, diz que a reação das crianças em relação à separação dos pais depende da maneira que eles se comportam diante da situação. "O melhor caminho é lutar por uma separação harmoniosa", comenta. Ela ressalta que tanto na guarda compartilhada quanto em qualquer outra é preciso deixar claro aos filhos que o divórcio não é culpa deles e que os pais vão continuar amando–os. A psicológa acredita que a guarda compartilhada é um bom caminho para permitir o referencial paterno mais presente. "Não vejo problema na guarda compartilhada e sim na forma como o casal se separa", comenta.

Assistência aos pais
A Associação pela Participação de Pais e Mães na Vida de seus Filhos (Participais) defende a convivência familiar intensa. O grupo criou um debate eletrônico que discute temas acerca da separação conjugal e a necessidade de manter–se um convívio saudável entre o pai periférico – aquele não mora com a criança – e o filho.

Para se associar ao grupo, basta visitar o site na internet www.participais.com.br e escolher a opção "ParticiGrupo" para inscrição. Não é cobrada taxa de adesão ou mensalidade. O Participais tem contato com outras associações congêneres, como a Pai Legal, liderada por um pai brasileiro que mora em Londres.

6.1.07

Sancionada lei que permite divórcio por escritura pública

Entrou em vigor na sexta-feira passada (05/01) a Lei 11.441, na qual está previsto que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A referida escritura não requer homologação pelo juiz e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

- Veja a lei na íntegra clicando AQUI

- Leia o polêmico artigo do promotor André Luís Alves de Melo sobre o tema, clicando AQUI

16.12.06

Divórcio, separação, inventários e partilhas poderão ser feitas sem juiz

Fonte: Âmbito Jurídico

Divórcios, separações, inventários e partilhas poderão ser feitos em cartórios e sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário, conforme prevê o Projeto de Lei 155/04 (PL 6416/05) aprovado na última quarta-feira (13) pelo plenário do Senado. O projeto segue agora para sanção presidencial e deverá entrar em vigor em seis meses.

Esses procedimentos poderão ser feitos por meio de escritura pública, desde que exista acordo prévio entre as partes, que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Ainda segundo o projeto, as novas regras valerão apenas para os casos que não envolvam interesses de menores e incapazes, como a disputa pela guarda dos filhos.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2005 foram realizados no país mais de 100 mil separações e 150 mil divórcios. Desse total, quase 80% foram consensuais.

Para o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, o projeto contribuirá sensivelmente para a redução de processos enviados ao Poder Judiciário e possibilitará que a estrutura desse órgão se concentre na resolução de processos que realmente envolvam conflitos. "Ao mesmo tempo em que contribui para desafogar os fóruns, o projeto disponibiliza aos cidadãos um mecanismo extrajudicial rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em que não existe conflito entre as partes", explica.

Para a dona de casa Rita Caetano, 53 anos, a nova lei poderá facilitar a vida de muitos casais que decidem pela separação. Depois de 18 anos de casamento, ela se separou e só conseguiu formalizar o divórcio 13 anos depois. "Nos separamos consensualmente e já tínhamos repartido os bens. Só de pensar em acionar o Judiciário e ainda ter que enfrentar as perguntas do juiz desistíamos. Protelamos a situação ao máximo", relata.

O projeto de lei é uma das propostas da reforma infraconstitucional enviada ao Congresso que tem como objetivo agilizar a tramitação de processos, racionalizar a sistemática de recursos judiciais e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios. A reforma foi elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em conjunto com o Poder Judiciário, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de magistrados, promotores e advogados. Esse trabalho resultou no encaminhamento de 26 projetos de lei com propostas para a alteração das leis processuais civil, trabalhista e penal. Já são oito projetos apresentados e cinco deles já entraram em vigor.