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12.9.06

Início formal para a Mediação em uma das províncias da Argentina

Fonte: Rio Negro On Line - Rio Negro, Argentina

San Carlos de Bariloche (Argentina) – A partir desta semana começará a viger a Lei 3.847 já regulamentada, que estabelece os alcances da mediação em questões patrimoniais do foro civil, comercial e de mineração; de família; penal e laboral.

A norma legal especifica que nos dois primeiros casos o procedimento será aplicado com caráter prejudicial e obrigatório, enquanto que nos casos penal e laboral será regido conforme estipularem as leis específicas.

Segundo a lei, a mediação "es un método no adversarial, dirigido por un mediador con título habilitante que promueve la comunicación directa entre las partes para la solución extrajudicial, prejudicial o intraprocesal de las controversias". Terá caráter obrigatório a assistência de um advogado para as pessoas em conflito e deverá ser confidencial, ou seja, o que for dito em um processo de mediação não poderá ser utilizado em juízo, caso não se chegue a um acordo.

Da mediação judicial são excluídas, por exemplo, as causas onde esteja comprometida a ordem pública, habeas corpus ou habeas data, medidas cautelares, questões em que seja parte o poder público, entre outras.

Um ponto importante estabelecido pela lei é o referente à participação na mediação de peritos ou técnicos na matéria discutida, sempre que haja um acordo entre as partes nesse sentido. A questão é significativa, por exemplo, nos casos de mala praxis, em que se faz necessária a presença de peritos qualificados.

A mediação terá um prazo de até 40 dias úteis, o qual poderá ser prorrogado por mais 10.

A lei estabelece, também, um parâmetro monetário denominado MED e cujo valor inicial será de vinte e cinco pesos argentinos e determina, para casos distintos, a quantidade dessas unidades que receberá o mediador em termos de honorários.

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