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31.1.07

Vedada a participação de advogados em mediação familiar

Fonte: Jornal da 33ª OAB/SP – São Paulo, Brasil

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP vedou a participação dos advogados em instituto de mediação, com atuação em Vara da Família e das Sucessões. De acordo com o parecer, haveria “quebra do segredo de justiça” e “evidente captação de clientela”. Além disso, embasaram o veto os seguintes argumentos:
“falta de autorização legislativa para a instituição da mediação; caráter personalíssimo das ações de família, cujos atos são cobertos pelo segredo de justiça; restrição processual à participação de psicólogos e assistentes sociais no limite da produção de provas periciais, documentais e de inspeção judicial; cerceamento da prova, e do devido processo legal, e aumento da discricionariedade judicial e imprevisibilidade do resultado final da demanda; cerceamento do exercício da advocacia, à luz do art. 13 da Carta Federal.”

No parecer do Tribunal de Ética também foi salientado que o “fato de o advogado, normalmente, utilizar-se da mediação ou técnicas semelhantes em seu escritório para solução de conflitos das partes que o constituíram em nada se confunde com a interpolação de um terceiro estranho ao conflito diretamente diante do juízo, o que pode traduzir-se em prejulgamento da demanda e cerceamento do direito à prova e demais postulados do devido processo legal.”

A “extrapolação de conceitos” seria violar a lei processual e restringir o exercício profissional da advocacia, segundo o Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, que proferiu o parecer e a ementa.


***Veja a íntegra da ementa AQUI.


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