Entrou em vigor na sexta-feira passada (05/01) a Lei 11.441, na qual está previsto que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A referida escritura não requer homologação pelo juiz e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
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- Leia o polêmico artigo do promotor André Luís Alves de Melo sobre o tema, clicando AQUI
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