Escrito por Hamilton Quirino*
Encontra-se em fase final de votação, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 94/2002, que cuida da mediação paraprocessual. Temos acompanhando esse projeto, desde a redação primitiva, da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), passando pela versão do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistratura, e, finalmente, o substitutivo do senador Pedro Simon (PMDB-RS).
Houve significativo aperfeiçoamento na última redação, mas ainda consideramos tímida a adoção da mediação prévia, que deveria ser, com todas as letras, obrigatória, antes de se ingressar em juízo. Já houve avanço na mediação obrigatória incidental, mas a principal tarefa do legislador é evitar o próprio início da demanda, quando é muito mais fácil, do ponto de vista psicológico, acertar a posição das partes.
Não custa lembrar que mais de 57 milhões de ações tramitavam nas várias esferas do Poder Judiciário, em dezembro de 2004, o que representa um processo para cada três habitantes. E no final da demanda, mantendo-se o litígio interminável, qual será a solução? Um ganha e um perde. Na mediação postula-se o ganha-ganha. Essa é sua grande vantagem, na tarefa de se fazer justiça e manter o bem-estar entre as pessoas.
A prévia mediação obrigatória é adotada em quase toda a América do Sul e inúmeros países em todo o mundo. Lembramos da Lei argentina de número 25.573, de 1995, que assim dispõe em seu artigo 1º: “Institui-se em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, mediação esta que será regida pelas disposições da presente lei. Este procedimento promoverá a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes ficarão isentas do cumprimento deste trâmite se provarem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça.”
O jornal El Comercio, de Lima, Peru, em sua edição de 27 de dezembro de 2005, dá notícia de um estudo realizado após cinco anos de vigência da prévia mediação obrigatória naquele país, com diminuição de 30% das demandas judiciais, em decorrência de prévio acordo firmado pelas partes.
No Brasil, temos a Lei 9.958, de 2000, que alterou o artigo 625 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Na área cível, para que se tome a coragem de introduzir tão importante medida, é bom ressaltar que nunca será obrigatório o acordo entre as partes. O que se pretende é dar oportunidade a que todos procurem os meios alternativos antes do ingresso em juízo.
Para finalizar, não custa lembrar que o artigo 161 da Constituição Imperial de 1824 já estipulava que "sem se fazer constar, que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum". Portanto, estaríamos apenas resgatando um princípio que visa à tentativa de solução pacífica antes do ingresso de uma ação em juízo. É preciso conscientizar a população das vantagens da prévia conciliação de interesses. Só assim, os cidadãos, cada vez mais, terão possibilidade real de solução e não um mero trâmite a superar antes de passar ao conflito judicial, que, além de mais custoso, em muitos casos pode ser desnecessário.
Encontra-se em fase final de votação, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 94/2002, que cuida da mediação paraprocessual. Temos acompanhando esse projeto, desde a redação primitiva, da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), passando pela versão do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistratura, e, finalmente, o substitutivo do senador Pedro Simon (PMDB-RS).
Houve significativo aperfeiçoamento na última redação, mas ainda consideramos tímida a adoção da mediação prévia, que deveria ser, com todas as letras, obrigatória, antes de se ingressar em juízo. Já houve avanço na mediação obrigatória incidental, mas a principal tarefa do legislador é evitar o próprio início da demanda, quando é muito mais fácil, do ponto de vista psicológico, acertar a posição das partes.
Não custa lembrar que mais de 57 milhões de ações tramitavam nas várias esferas do Poder Judiciário, em dezembro de 2004, o que representa um processo para cada três habitantes. E no final da demanda, mantendo-se o litígio interminável, qual será a solução? Um ganha e um perde. Na mediação postula-se o ganha-ganha. Essa é sua grande vantagem, na tarefa de se fazer justiça e manter o bem-estar entre as pessoas.
A prévia mediação obrigatória é adotada em quase toda a América do Sul e inúmeros países em todo o mundo. Lembramos da Lei argentina de número 25.573, de 1995, que assim dispõe em seu artigo 1º: “Institui-se em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, mediação esta que será regida pelas disposições da presente lei. Este procedimento promoverá a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes ficarão isentas do cumprimento deste trâmite se provarem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça.”
O jornal El Comercio, de Lima, Peru, em sua edição de 27 de dezembro de 2005, dá notícia de um estudo realizado após cinco anos de vigência da prévia mediação obrigatória naquele país, com diminuição de 30% das demandas judiciais, em decorrência de prévio acordo firmado pelas partes.
No Brasil, temos a Lei 9.958, de 2000, que alterou o artigo 625 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Na área cível, para que se tome a coragem de introduzir tão importante medida, é bom ressaltar que nunca será obrigatório o acordo entre as partes. O que se pretende é dar oportunidade a que todos procurem os meios alternativos antes do ingresso em juízo.
Para finalizar, não custa lembrar que o artigo 161 da Constituição Imperial de 1824 já estipulava que "sem se fazer constar, que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum". Portanto, estaríamos apenas resgatando um princípio que visa à tentativa de solução pacífica antes do ingresso de uma ação em juízo. É preciso conscientizar a população das vantagens da prévia conciliação de interesses. Só assim, os cidadãos, cada vez mais, terão possibilidade real de solução e não um mero trâmite a superar antes de passar ao conflito judicial, que, além de mais custoso, em muitos casos pode ser desnecessário.
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*Hamilton Quirino: é advogado, especializado em Direito Imobiliário, diretor da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário e vice-presidente da Câmara Imobiliária de Mediação e Arbitragem.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2006
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